Com o advento da pandemia que afetou nossa sociedade, muitos trabalhadores passaram a exercer suas atividades na famosa modalidade “home office”, a qual não se confunde com a modalidade teletrabalho, introduzida pela reforma trabalhista em 2017.
Podemos dizer que o regime “home office” é uma modalidade de prestação de serviços “à distância” e que não se diferencia daquela realizada nas dependências do empregador. Isto acontece porque a CLT não exige que o trabalhador realize suas atividades em local específico, conforme dispõe o artigo 6º da CLT.
Em questão de direitos, na modalidade “home”, o trabalhador terá direito a todos os bônus trabalhistas previstos em nossa legislação, principalmente HORAS EXTRAS.
Já o teletrabalho é aquele caracterizado pela prestação dos serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não sejam trabalho externo.
Essa modalidade é excepcional em nosso ordenamento jurídico e por sua vez possui alguns requisitos específicos para sua caracterização, como por exemplo, previsão expressa no contrato de trabalho.
Ao nosso ver, a modalidade de teletrabalho é prejudicial ao empregado, já que, além de outras questões, EXCLUI DO EMPREGADO O RECEBIMENTO DE SUAS HORAS EXTRAS, que ficam prejudicadas por conta do artigo 62, inciso III da CLT.
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