Quem nunca passou pela situação de ser incomodado pelo barulho vindo do imóvel vizinho?
Uma televisão ligada em um volume altíssimo até altas horas, festas intermináveis, barulho de obra aos finais de semana, o cachorro que não para de latir… enfim, as situações são inúmeras!
Esse, sem dúvida, é um dos principais motivos de brigas entre vizinhos e sempre surge a dúvida:
Quem nunca foi incomodado pelo barulho do vizinho?
O volume da TV ligada até de madrugada, a festa sem fim, o barulho da construção no final de semana, o cachorro latindo sem parar…
Enfim, são inúmeras as situações!
Esta é, sem dúvida, uma das principais causas de brigas entre vizinhos, e sempre surge a pergunta:
“O que fazer nesse caso?
Reclamar com o síndico?
E quando não há síndico?
A quem devo recorrer?”
Devo chamar a polícia e fazer um boletim de ocorrência?
A depender do caso, além do direito de fazer cessar os atos do vizinho que traz prejuízo, a vítima pode ter direito a indenização por dano moral.
O código civil, em seu artigo 1277, resguarda o direito de fazer cessar os atos de vizinho que traz prejuízos ao sossego, à segurança e à saúde.
Mas você pode estar se perguntando: e o direito à propriedade? o proprietário não pode fazer o que bem entender com algo que é seu ?
Claro que sim! desde que não invada o direito do outro.
O barulho provocado pelo vizinho infrator ultrapassa o limite daquela propriedade e vai parar no do outro vizinho, não é mesmo?
Fato é que ninguém pode utilizar sua propriedade ao ponto de prejudicar um terceiro. A perturbação do sossego alheio é ato ilícito, resultando em multa, indenização e até prisão.
Vale lembrar que estamos tratando aqui do uso anormal da propriedade . É necessário ter bom senso para não confundi-lo com um mero aborrecimento. O excesso de sensibilidade, ao ponto de se incomodar com barulhos normais é um mero aborrecimento e, para isso, é necessário ter tolerância.
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